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AgRg no REsp 202601635928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2269959
- Registro
- 202601635928
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS
CONCRETOS E LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a
defesa pretendia a fixação da pena-base no mínimo legal em
condenação por estupro de vulnerável.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta violação ao art. 59
do Código Penal, afirmando que a exasperação da pena-base teria se
apoiado em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in
idem na valoração negativa da culpabilidade pela relação de
parentesco, confiança e hospitalidade; e indevida negativa das
circunstâncias do crime diante de suposta premeditação e execução em
momentos de menor vigilância.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, com fundamentação
própria, considerou desfavoráveis a culpabilidade e as
circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. A
decisão monocrática manteve o acórdão, afastando ilegalidade na
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou
desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do Tribunal
Superior na dosimetria, notadamente quanto: (i) à valoração negativa
da culpabilidade fundada em relação de parentesco, hospitalidade,
intimidade e confiança; e (ii) à valoração negativa das
circunstâncias do crime em razão da execução em contexto de menor
vigilância e da idade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador,
vinculada às particularidades fáticas do caso e às condições
subjetivas do agente, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses
de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade (art. 59
do Código Penal).
6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para negativar a
culpabilidade e as circunstâncias do crime, observando as diretrizes
do art. 59 do Código Penal e as peculiaridades concretas do caso.
7. A utilização de relação de parentesco, hospitalidade, intimidade
e confiança para a prática do crime evidencia maior reprovabilidade
da conduta e extrapola os elementos ordinários do tipo penal, não
configurando bis in idem.
8. A execução do delito em contexto de menor vigilância, quando a
vítima, com onze anos de idade, encontrava-se sob cuidados de
terceira pessoa em razão da hospitalização da genitora, revela
gravidade concreta e permite a valoração negativa das circunstâncias
do crime, sem confusão com elementos inerentes ao tipo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base é legítima quando lastreada em
circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade e
gravidade do fato, com motivação conforme o art. 59 do Código Penal.
2. A relação de parentesco, hospitalidade, intimidade e confiança
utilizada para a prática do delito autoriza a valoração negativa da
culpabilidade, sem configurar bis in idem em crimes de estupro de
vulnerável. 3. A execução do crime em contexto de menor vigilância e
aproveitamento da ausência de responsáveis permite a valoração
negativa das circunstâncias do crime por gravidade concreta, não se
tratando de elemento inerente ao tipo penal. 4. A intervenção do
Tribunal Superior na dosimetria da pena somente é cabível em casos
de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.