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AgRg no HC 202504733778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1056642
- Registro
- 202504733778
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
12.338/2024. SOMA DAS PENAS E LIMITES OBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal,
visando ao reconhecimento de indulto natalino com fundamento no
Decreto n. 12.338/2024.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 7º do Decreto n.
12.338/2024 ao benefício do art. 9º, XV, por não haver, neste
inciso, exigência de requisito temporal, requerendo a concessão do
indulto e a extinção da punibilidade.
3. Paciente cumpre penas por roubo, furto qualificado e
descumprimento de medida protetiva de urgência, com soma unificada
de 7 anos e 4 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto
Presidencial n. 12.338/2024 impõe a soma das penas (art. 7º) para a
aferição dos requisitos objetivos do indulto previsto no art. 9º,
inciso XV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para averiguar
eventual constrangimento ilegal manifesto.
6. O indulto natalino é ato de política criminal do Poder Executivo,
com competência constitucional, cuja concessão deve observar
estritamente os requisitos e limites fixados no decreto
presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à
competência prevista no art. 84, XII, da Constituição.
7. Considerando a literalidade do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024,
impõe-se a soma das penas aplicadas ao reeducando para fins de
exame do requisito objetivo exigido para o reconhecimento de indulto
ou comutação, inclusive quanto à hipótese prevista no art. 9º, XV.
Precedentes.
8. Tratando-se de caso em que o agravante cumpre pena por crimes
praticados com e sem violência ou grave ameaça (roubo, furto
qualificado e descumprimento de medida protetiva de urgência), cuja
soma totaliza 7 anos e 4 meses, inviável o reconhecimento do direito
ao indulto, já que ultrapassado o limite objetivo traçado pelo art.
9º, III, do Decreto n. 12.338/2024.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de modificar
a decisão agravada, que se apoia em precedente recente da 5ª Turma,
que concluiu pela necessidade de interpretação do art. 9º, XV, do
Decreto n. 12.338/2024 em consonância com o disposto em seu art. 7º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 deve
observar a regra de somatório de penas do art. 7º da mesma norma.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 7º; Decreto n.
12.338/2024, art. 9º, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, III;
Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j.
27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Segunda Turma, j.
30.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Quinta Turma, j.
17.04.2023; STJ, HC 989.587/CE, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ,
AgRg no HC 1.053.787/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.