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AgRg no REsp 202601343575 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2266733
Registro
202601343575
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri em razão de omissão de quesito relativo à tese defensiva de desclassificação, afirmando a obrigatoriedade de sua formulação e a inaplicabilidade da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade por suposta omissão de quesito de desclassificação pode ser conhecida em sede recursal quando não arguida imediatamente na sessão plenária do Júri, à luz do art. 571, VIII, do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP; a ausência de insurgência imediata impede o exame da matéria em sede recursal. 5. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegação genérica; inexistente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief. 6. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado torna logicamente desnecessária a formulação de quesito de desclassificação para lesões corporais, diante da exclusão recíproca entre a intenção de matar e o mero intuito de lesionar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente em plenário, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). 2. O reconhecimento de nulidade processual exige prova de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A admissão do animus necandi na quesitação do homicídio tentado torna desnecessário o quesito de desclassificação para lesões corporais por incompatibilidade lógica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CPP, art. 483, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe 06.11.2024; AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.549.412/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.