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AgRg no HC 202600070364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066734
- Registro
- 202600070364
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relatora que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, por ter sido o writ manejado após o trânsito em julgado
do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. Na impetração, a defesa alegou nulidades
decorrentes de abordagem pessoal sem fundada suspeita, violação de
domicílio sem mandado, sem consentimento válido e fora de situação
de flagrante, bem como realização de diligência probatória tida como
"fishing expedition", com ilicitude das provas e derivadas, além de
insuficiência probatória quanto à autoria e à destinação mercantil,
postulando, em síntese, a anulação da ação penal ou,
subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve integralmente a
condenação, reputando lícitas as diligências policiais e robusto o
acervo probatório. No Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi
indeferida, o Juízo de origem e o Tribunal estadual prestaram
informações noticiando o trânsito em julgado da condenação e a
expedição de mandado de prisão definitivo, o Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por sucedâneo
de revisão criminal, e a decisão agravada não conheceu do writ por
ausência de ilegalidade flagrante a justificar mitigação do óbice
processual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de
Justiça após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do
Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal, à vista de
alegação de nulidade absoluta das provas (busca pessoal, veicular e
domiciliar); e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera
a alegação de nulidade e de "ilegalidade flagrante", sem impugnar
especificamente o fundamento processual da decisão agravada
(inviabilidade do habeas corpus após o trânsito em julgado e
necessidade de revisão criminal no Tribunal de origem), atende ao
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação
assume feição de revisão criminal, não sendo cabível perante esta
Corte quando o acórdão condenatório é oriundo de Tribunal local,
devendo eventual desconstituição do trânsito em julgado ser buscada
em ação revisional própria perante o Tribunal de origem, salvo
hipótese de teratologia ou ilegalidade flagrante.
6. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante nas
diligências de busca pessoal, veicular e domiciliar, pois as
instâncias ordinárias, com base na prova judicializada, reconheceram
a existência de diligências prévias indicando narcotraficância, o
encontro de drogas no veículo e no interior da residência e diálogos
extraídos de aparelho celular que evidenciaram a atividade de
tráfico e o vínculo do agravante, de modo que a revisão dessa
conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após
o trânsito em julgado.
7. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico
e direto, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a
inviabilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação e a necessidade de manejo da revisão criminal perante
o Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese de nulidade das
provas e de "ilegalidade flagrante", o que configura ausência de
dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão
condenatório do Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão
criminal e não pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça,
salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, devendo a
desconstituição da coisa julgada ser buscada em ação revisional
própria no Tribunal de origem.
2. O agravo regimental que não impugna de forma específica e direta
o fundamento determinante da decisão agravada viola o princípio da
dialeticidade recursal e não pode ser conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.