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AgRg no AREsp 202601401867 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3228973
Registro
202601401867
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE REFUTAR, DE MODO ESPECÍFICO, A SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requer reconsideração ou julgamento colegiado. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Outra questão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 83 do STJ foi refutado de forma específica, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança jurisprudencial, ou por distinguishing aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da inadmissão (Súmula n. 182/STJ). 7. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados, tampouco apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, nem realizou distinguishing entre os casos confrontados. 8. A mera menção a dispositivos de lei federal e à interpretação jurídica reputada correta não supera os óbices de admissibilidade, porque o recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa ou ao reexame de fatos e provas, não sendo o Superior Tribunal de Justiça uma terceira instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.