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AgRg no HC 202600627488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075648
- Registro
- 202600627488
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, por entender configurada impetração em substituição à
revisão criminal e consumada a preclusão temporal em relação à
condenação proferida na origem, já transitada em julgado.
2. A defesa, ao interpor o agravo regimental, sustenta que o não
conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de utilização do
writ como substitutivo de revisão criminal e de ocorrência de
preclusão temporal, não se justificaria diante das peculiaridades do
caso concreto e da natureza constitucional da ação de habeas
corpus, reiterando os argumentos já expendidos no writ e postulando
a concessão de liberdade provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
contra condenação já transitada em julgado na instância de origem,
sem prévia inauguração da competência daquela Corte, quando o writ é
manejado como verdadeiro substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o longo decurso
de tempo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração do
habeas corpus impede o conhecimento do writ, em razão de preclusão
temporal, bem como afasta a possibilidade de concessão da ordem de
ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que o habeas corpus foi impetrado contra condenação
proferida na origem que já havia transitado em julgado antes da
impetração, o que revela a utilização do writ como sucedâneo de
revisão criminal, em desacordo com a orientação consolidada do
Tribunal Superior.
6. Afirma-se que a revisão criminal constitui ação autônoma de
impugnação, com disciplina própria no art. 621 do Código de Processo
Penal, devendo ser proposta perante o Tribunal de origem, não se
admitindo o manejo de habeas corpus para exercer essa função
revisional.
7. Assenta-se que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal,
compete ao Tribunal Superior julgar, originariamente, apenas
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o
que impede o conhecimento de habeas corpus que visa, de forma
oblíqua, à revisão de condenação definitiva proferida por Tribunal
local sem prévia atuação daquela Corte.
8. Registra-se que o habeas corpus foi impetrado muito tempo após o
trânsito em julgado da condenação, impondo o reconhecimento de
preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da
segurança jurídica, da coisa julgada e da lealdade processual.
9. Conclui-se que, diante do longo lapso temporal e da inadequação
da via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
10. Constata-se que o agravo regimental apenas reproduz os
fundamentos já apresentados no writ, sem trazer argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual se impõe a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado
proferida por Tribunal de origem, quando ainda não inaugurada a
competência do Tribunal Superior.
2. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em
julgado da condenação sujeita a pretensão à preclusão temporal, em
respeito à segurança jurídica, à coisa julgada e à lealdade
processual.
3. Na hipótese de habeas corpus impetrado tardiamente e manejado de
forma inadequada como sucedâneo de revisão criminal, a ausência de
flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem
de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta
Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Quinta Turma, DJe
09.03.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, DJe
14.06.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Quinta Turma, DJe
19.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.