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AgRg no HC 202601350024 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087973
Registro
202601350024
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. ACÓRDÃO COM TRANSITO EM JULGADO ANTIGO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por veicular pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado e revisar a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. Defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base fundada na natureza e variedade das drogas apreendidas (cocaína, maconha e crack), alegando quantidade ínfima e requerendo a concessão da ordem de ofício. 3. Decisão anterior. Corte de origem julgou improcedente revisão criminal voltada ao reexame da dosimetria, por haver fundamentação concreta pautada nos parâmetros do art. 59 do Código Penal e na preponderância do art. 42 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, de forma substitutiva, para impugnar condenação coberta pela coisa julgada e revisar a dosimetria, com concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, motivada na natureza e variedade das drogas, apesar da quantidade reduzida, configura decisão contra legem ou manifesta ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência para revisão criminal é restrita aos próprios julgados do Tribunal Superior (CR/1988, art. 105, I, e). O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º). 6. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria: o incremento da pena-base foi lastreado em motivação concreta, harmônica e juridicamente vinculada, observando o art. 59 do Código Penal e a preponderância do art. 42 da Lei de Drogas. 7. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta como terceira instância para simples revaloração subjetiva de fatos e provas ou para substituir a discricionariedade vinculada do julgador na escolha da sanção, ausente erro judiciário ou decisão flagrantemente contrária à lei ou às provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de ilegalidade manifesta. 2. A revisão criminal não é meio adequado para simples reexame da dosimetria, devendo limitar-se à correção de erro judiciário manifesto ou de decisão flagrantemente contrária à lei. 3. É legítima a exasperação da pena-base fundada na natureza e variedade das drogas, quando devidamente motivada, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 882.773/SP, Sexta Turma, DJe 26.06.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.