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AgRg no HC 202600398553 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1071651
Registro
202600398553
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Condenação com trânsito em julgado em 20/1/2026. Habeas corpus impetrado em 6/2/2026, visando desconstituir decisões das instâncias ordinárias, pelo argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima. 3. A decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, sem que esteja inaugurada a competência da Corte Superior, e se, na via estreita do writ, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação, bem como se há flagrante ilegalidade na valoração das provas, notadamente da palavra da vítima em delitos contra a liberdade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto nem como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. 6. A pretensão revisional formulada antes de inaugurada a competência da Corte Superior configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b). 7. A via do habeas corpus, de cognição sumária, não admite revolvimento do conjunto fático-probatório nem revaloração ampla das provas, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 8. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório (declarações da vítima e registros de vídeo), concluíram pela autoria e materialidade, não se evidenciando ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem. 9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, quando harmônica com outros elementos dos autos, não sendo possível, na via eleita, infirmar tal valoração sem reexame aprofundado de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência da Corte Superior para revisão criminal apenas se inaugura em relação a seus próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. Não se admite, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, HC AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turm, DJe 18/06/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.