← Jurioteca
AgRg no HC 202600398553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071651
- Registro
- 202600398553
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Condenação com trânsito em julgado em 20/1/2026. Habeas corpus
impetrado em 6/2/2026, visando desconstituir decisões das instâncias
ordinárias, pelo argumento de que a condenação estaria amparada
exclusivamente na palavra da vítima.
3. A decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do
writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir
flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado da condenação, sem que esteja inaugurada a competência da
Corte Superior, e se, na via estreita do writ, é possível o
revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição
ou desclassificação, bem como se há flagrante ilegalidade na
valoração das provas, notadamente da palavra da vítima em delitos
contra a liberdade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
legalmente previsto nem como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo flagrante ilegalidade.
6. A pretensão revisional formulada antes de inaugurada a
competência da Corte Superior configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos da Constituição (CR/1988, art. 105,
I, e; art. 108, I, b).
7. A via do habeas corpus, de cognição sumária, não admite
revolvimento do conjunto fático-probatório nem revaloração ampla das
provas, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento
ilegal.
8. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório
(declarações da vítima e registros de vídeo), concluíram pela
autoria e materialidade, não se evidenciando ilegalidade flagrante a
justificar concessão de ordem.
9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, quando harmônica com outros elementos dos
autos, não sendo possível, na via eleita, infirmar tal valoração sem
reexame aprofundado de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência da Corte
Superior para revisão criminal apenas se inaugura em relação a seus
próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. Não se admite, em
habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para
absolvição ou desclassificação. 4. Nos crimes contra a liberdade
sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando
corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC
611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
18/2/2021; STJ, HC AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), Sexta Turm, DJe 18/06/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.