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AgRg no HC 202503708216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1038323
- Registro
- 202503708216
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS
DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenados pela prática do crime previsto no
art. 217-A, § 1º, do Código Penal, cuja sentença condenatória foi
mantida em apelação e, posteriormente, preservada em revisão
criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Teses da defesa. Defesa que sustenta a necessidade de
conhecimento do habeas corpus, afirmando não se insurgir contra o
acórdão da revisão criminal, mas contra o acórdão da apelação cujo
mérito não teria sido apreciado em recurso especial inadmitido.
Alega ilegalidade manifesta da condenação pela inexistência de laudo
pericial específico sobre a incapacidade da vítima para consentir
ou resistir ao ato sexual, afirmando que tal elementar não pode ser
presumida e que teria havido indevido desprezo ao direito à
liberdade sexual da pessoa com deficiência.
3. Pleito recursal. Pedido de reconsideração da decisão agravada
para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com
absolvição dos agravantes; subsidiariamente, requerimento de
submissão do agravo ao julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus utilizado como substituto de recurso próprio, com o objetivo
de contornar a inadmissão de recurso especial e rediscutir
condenação já transitada em julgado e submetida a revisão criminal;
e (ii) saber se, para a configuração do crime do art. 217-A, § 1º,
do Código Penal, é imprescindível a existência de laudo pericial
específico para comprovar a vulnerabilidade da vítima maior de idade
com deficiência mental, bem como se a via do habeas corpus permite
o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Tribunal Superior reafirma a orientação segundo a qual o habeas
corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser
reservado às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. Constata-se que a impetração, embora formalmente dirigida contra
o acórdão da apelação, buscou, em essência, superar a inadmissão de
recurso especial e rediscutir o mérito de condenação já acobertada
pelo trânsito em julgado e por revisão criminal improcedente,
utilização que se enquadra na hipótese de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio repudiada pela jurisprudência.
7. Afasta-se a alegação de ilegalidade manifesta por ausência de
laudo pericial específico, pois as instâncias ordinárias, soberanas
na análise da prova, reconheceram a materialidade e a autoria
delitivas com base em conjunto probatório coeso, incluindo laudo de
atendimento psiquiátrico hospitalar indicando "histórico de retardo
mental", concessão de benefício assistencial previdenciário
destinado a pessoas com deficiência, depoimentos testemunhais e
confissão dos réus quanto à ciência da condição da vítima.
8. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência segundo a qual a vulnerabilidade da vítima maior de
idade portadora de enfermidade ou deficiência mental pode ser
demonstrada por elementos probatórios diversos de laudo pericial
específico, desde que haja decisão fundamentada, em observância ao
princípio do livre convencimento motivado.
9. A revisão das premissas fáticas relativas à suficiência das
provas de vulnerabilidade, bem como das conclusões sobre a
irrelevância do exame de DNA e sobre a integração dos réus à
sociedade não indígena, demandaria profundo reexame do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
no acórdão que manteve a condenação, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, razão pela
qual o agravo regimental é conhecido e desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio
inadmitido não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, quando se admite a
concessão da ordem de ofício.
2. A vulnerabilidade da vítima maior de idade portadora de
enfermidade ou deficiência mental, no crime do art. 217-A, § 1º, do
Código Penal, pode ser comprovada por elementos probatórios diversos
de laudo pericial específico, desde que a decisão esteja
devidamente fundamentada, à luz do princípio do livre convencimento
motivado.
3. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório que embasou a condenação, sendo inviável
utilizá-la para rediscutir premissas probatórias fixadas pelas
instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 654,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 542.030/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2020, DJe
14.02.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.