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AgRg no HC 202600668170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076278
- Registro
- 202600668170
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça contra acórdão da origem já transitado em julgado, por meio
do qual se buscava declarar a nulidade de medida de busca e
apreensão em residência/escritório.
2. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na autorização e
execução da busca e apreensão, com alegada violação de prerrogativas
profissionais e ausência de fundamentação específica, pugnando pelo
conhecimento excepcional do writ ou concessão de ordem de ofício.
3. No presente caso, o acórdão da origem transitou em julgado em
05/02/2026, tendo o writ sido impetrado posteriormente, em
26/02/2026.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus no Tribunal Superior contra acórdão da
origem já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão
criminal, e se há hipótese de concessão de ordem de ofício por
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. É inviável a alegação de nulidade da provas obtidas mediante o
mandato de busca e apreensão por meio de habeas corpus manejado
contra acórdão da origem já coberto pelo trânsito em julgado.
6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige
demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que não se verificou no caso concreto (CPP, art. 654,
§ 2º).
7. Ainda que superados todos os óbices acima mencionados, o Tribunal
de origem não tratou das teses trazidas pela defesa, razão pela
qual seria inviável a análise inaugural perante esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.