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AgRg no HC 202600668170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1076278
Registro
202600668170
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão da origem já transitado em julgado, por meio do qual se buscava declarar a nulidade de medida de busca e apreensão em residência/escritório. 2. A agravante sustenta flagrante ilegalidade na autorização e execução da busca e apreensão, com alegada violação de prerrogativas profissionais e ausência de fundamentação específica, pugnando pelo conhecimento excepcional do writ ou concessão de ordem de ofício. 3. No presente caso, o acórdão da origem transitou em julgado em 05/02/2026, tendo o writ sido impetrado posteriormente, em 26/02/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus no Tribunal Superior contra acórdão da origem já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, e se há hipótese de concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. É inviável a alegação de nulidade da provas obtidas mediante o mandato de busca e apreensão por meio de habeas corpus manejado contra acórdão da origem já coberto pelo trânsito em julgado. 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto (CPP, art. 654, § 2º). 7. Ainda que superados todos os óbices acima mencionados, o Tribunal de origem não tratou das teses trazidas pela defesa, razão pela qual seria inviável a análise inaugural perante esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.