← Jurioteca

AgInt no REsp 202300745671 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059214
Registro
202300745671
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos honorários incidentes sobre o excesso apurado. 2. É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância ao art. 412 do Código Civil. 4. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo, mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto. 5. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.