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AgRg no HC 202600922992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080362
- Registro
- 202600922992
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE E
HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de
prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas
cautelares diversas.
2. Prisão preventiva decretada para proteção da ordem pública e para
assegurar a conveniência da instrução criminal, fundada em
elementos colhidos em investigações decorrentes de operações
policiais anteriores, indicando que o agravante integraria
associação criminosa voltada a embaraçar investigações, atuando como
"elo estratégico e colaborador ativo", com intermediação de
pagamentos ilícitos e orientação para frustrar coleta de provas,
evidenciando periculum libertatis.
3. Corte local manteve a custódia cautelar e reputou insuficientes
medidas cautelares alternativas, ante a gravidade concreta e a
periculosidade evidenciadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ilegalidade
manifesta na prisão preventiva apta a superar o óbice da supressão
de instância e autorizar sua revogação; (ii) o decreto prisional
afronta os princípios da contemporaneidade e da homogeneidade; e
(iii) medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a suspensão
do exercício da atividade profissional, são suficientes para
acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva
está lastreada em fundamentos concretos relativos ao modus operandi
e à atuação do agravante em organização criminosa destinada a
obstaculizar investigações, o que evidencia risco à ordem pública e
à instrução criminal.
6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa se enquadra na garantia da ordem pública e
constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva,
conforme jurisprudência consolidada.
7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade quando não assume natureza de antecipação de pena e se
apoia em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
ou contemporâneos (art. 313, § 2º, c/c arts. 312 e 315 do CPP).
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar
quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
9. Medidas cautelares diversas, inclusive a suspensão da atividade
profissional, mostram-se inadequadas e insuficientes para
neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade
concreta e da posição relevante atribuída ao agravante no grupo
criminoso.
10. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de
instância, razão pela qual não se examinam alegações sobre
contemporaneidade, homogeneidade da sanção e direito à prisão
domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva de integrante de
organização criminosa são idôneas quando fundamentadas em elementos
concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução
criminal. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade quando não se presta à antecipação de pena e se apoia
em fatos novos ou contemporâneos, nos termos do CPP. 3. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Matérias não apreciadas pelo
Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior,
sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Sexta Turma, DJe
28.08.2023; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, DJe
10.10.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ,
HC 890.683/MG, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no HC
888.656/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.