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AgRg no REsp 202404235351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180503
- Registro
- 202404235351
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DE RETORNO DOS AUTOS PARA AVALIAÇÃO DE ANPP. PARECER MINISTERIAL
OPINATIVO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão interlocutória que
determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para instar o MPES
sobre a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em
favor dos réus.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante requer a concessão de
habeas corpus de ofício para acolher parecer ministerial no sentido
da manifesta insuficiência de prova de coautoria delitiva; sustenta
a inadequação da determinação de retorno para eventual ANPP,
providência que afirma não se aplicar ao agravante; e alega prejuízo
concreto decorrente de negativa de jurisdição, com comprometimento
da segurança jurídica e perpetuação de estigma de condenação sem
suporte probatório.
3. Andamento processual. Autos devolvidos pela origem com negativa
de propositura de ANPP para todos os réus, com seguimento para
julgamento dos recursos pendentes de apreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício com fundamento em parecer ministerial
opinativo sobre insuficiência de provas; (ii) saber se a
determinação interlocutória de retorno dos autos para instar o MPES
acerca de ANPP configura gravame e negativa de jurisdição; e (iii)
saber se há prejuízo concreto apto a justificar a reforma da decisão
agravada, diante da negativa posterior de ANPP e do prosseguimento
para julgamento dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo, com impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido.
6. A regra do art. 1.001 do CPC/2015 admite recorribilidade de atos
judiciais quando houver conteúdo decisório e gravame; contudo, no
caso concreto, a determinação de retorno para avaliação de ANPP foi
superada pela negativa de propositura, com o regular prosseguimento
para julgamento dos recursos, inexistindo prejuízo concreto ao
agravante.
7. O parecer ministerial possui natureza opinativa, sem carga
vinculativa, e não impõe o acolhimento judicial de pedido de
absolvição ou concessão de habeas corpus de ofício, mormente quando
em dissonância com as razões de recurso especial do órgão
ministerial pendente de julgamento.
8. Não há negativa de jurisdição, pois o colegiado competente
apreciará os recursos apresentados nesta Corte, oportunidade em que
se examinará a matéria suscitada pela defesa, não se justificando a
retratação da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador,
não autorizando, por si só, a concessão de habeas corpus de ofício
para absolvição. 2. A recorribilidade de ato judicial exige conteúdo
decisório e gravame; ausente prejuízo concreto, mantém-se a decisão
interlocutória que determinou retorno dos autos ao juízo de origem
para instar o MPES sobre ANPP. 3. O superveniente indeferimento de
ANPP e o prosseguimento para julgamento de recursos nesta Corte
afastam alegação de negativa de jurisdição. Dispositivos relevantes
citados:CPC/2015, art. 1.001
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.309.949/MS,
Terceira Turma, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1.946.487/RS, Sexta
Turma, j. 08.03.2022; STJ, RHC 107.570/MG, Quinta Turma, j.
09.04.2019
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.