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AgInt no REsp 202401548785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140633
- Registro
- 202401548785
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E
SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSO NÃO ESTAVA SUSPENSO
NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TESES DO IAC NO RESP 1.604.412/SC.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos das teses firmadas pela Segunda Seção no julgamento do
IAC do REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas
execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado,
contando-se o prazo do fim do período de suspensão ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de um ano por aplicação analógica do
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
2. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas
hipóteses em que o processo estava suspenso na data da entrada em
vigor do CPC/2015, sendo vedada interpretação que viabilize o
reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado na
vigência do CPC/1973.
3. No caso concreto, iniciada a contagem do prazo prescricional em
setembro de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, e não estando o
processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, não
aplicável a regra de transição do art. 1.056, configurada a
prescrição intercorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.