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AgRg no HC 202504427952 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1051303
Registro
202504427952
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, afastou a tese de crime único e reconheceu a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), ressaltando de forma fundamentada a pluralidade de vítimas distintas e a natureza personalíssima dos delitos contra a dignidade sexual. 3. Desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de crime único e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta, demandaria, inexoravelmente, o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do remédio heroico. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.