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AgRg no HC 202504427952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1051303
- Registro
- 202504427952
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL E CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ECA). DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito
célere, não comporta aprofundada incursão no acervo
fático-probatório dos autos.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
afastou a tese de crime único e reconheceu a continuidade delitiva
específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), ressaltando
de forma fundamentada a pluralidade de vítimas distintas e a
natureza personalíssima dos delitos contra a dignidade sexual.
3. Desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo acórdão
recorrido para reconhecer a ocorrência de crime único e, por
conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta, demandaria,
inexoravelmente, o reexame de matéria fático-probatória, providência
incompatível com a via do remédio heroico.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.