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AgRg no HC 202600557511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074495
- Registro
- 202600557511
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PLENÁRIO.
EXIGUIDADE DE TEMPO NA SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO
OPORTUNO EM ATA. PRECLUSÃO. BREVIDADE DA DEFESA QUE PODE CONSTITUIR
ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO
STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento por
deficiência da defesa técnica, alegando que o tempo exíguo utilizado
em plenário (23 minutos na sustentação principal e 1 minuto na
tréplica) caracterizaria defesa meramente formal e cerceamento de
defesa.
3. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser
substitutiva de revisão criminal, por configurar supressão de
instância e pela ocorrência de preclusão, além de não verificar
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a brevidade do tempo
utilizado pela defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri gera
nulidade absoluta por ausência de defesa, a despeito do trânsito em
julgado, da ausência de prévio questionamento na instância de origem
e da falta de registro em ata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando a
condenação já transitou em julgado, sob pena de desvirtuamento do
sistema recursal.
6. As teses de nulidade não foram submetidas ao Tribunal de origem
na apelação, o que impede o conhecimento da matéria diretamente pelo
STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
7. No rito do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário devem
ser arguidas logo após sua ocorrência e registradas em ata (art.
571, VIII, do CPP), providência não adotada no caso, operando-se a
preclusão.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a brevidade da
sustentação oral não implica, por si só, deficiência de defesa,
podendo representar estratégia técnica.
9. Segundo a Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans
grief, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova
de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado, pois a condenação,
isoladamente, não comprova nexo causal com o tempo de fala.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação
transitada em julgado. 2. A utilização de tempo reduzido pela defesa
técnica nos debates em plenário do Tribunal do Júri não configura,
por si só, nulidade por deficiência de defesa, sendo necessária a
arguição oportuna em ata e a demonstração de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
571, VIII, 621 e 654, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII,
"a".
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 523 do STF; STJ, HC
850.656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025; STJ, REsp 869.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 12/6/2007.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.