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AgRg no AREsp 202600397745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3170329
- Registro
- 202600397745
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASIFFICAÇÃO DA CONDUTA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial,
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma
ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
reconsideração ou apreciação colegiada para provimento.
3. Contexto da causa penal subjacente. Acórdão local reconheceu a
prática de peculato-desvio, ante o recebimento integral de verba
pública vinculada a convênio e o redirecionamento consciente de
parte significativa do montante a finalidades estranhas ao objeto
pactuado, concluindo pela presença de dolo e afastando
enriquecimento pessoal como causa excludente do tipo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questão em discussão: saber se a tese defensiva demonstra,
concretamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, evidenciando que
a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o
recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ
mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
6. As teses de afastamento do dolo, de reconhecimento de mera
irregularidade administrativa, de vinculação dos pagamentos ao
objeto do convênio e de desclassificação para peculato culposo
demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de
origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.