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AgRg no HC 202503639233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1037089
Registro
202503639233
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 241-A DO ECA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta possibilidade de superação da regra do não cabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado diante de alegada flagrante ilegalidade consistente em dúvidas sobre a materialidade delitiva do crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduzindo equívoco de premissa na valoração do Laudo Pericial n. 102.765/2020, que teria apontado apenas indícios de compartilhamento de arquivos. 3. Fato relevante. Argumenta viabilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório, aponta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República por deficiência de fundamentação e afirma exigência de prova objetiva da disponibilização do material a terceiros. 4. As decisões anteriores. Consta trânsito em julgado da condenação; recurso especial anterior com idêntica tese foi inadmitido, tendo o respectivo agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre, ante a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ; a sentença condenatória foi ratificada em apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode funcionar como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias antes da inauguração da competência desta Corte; (ii) há flagrante ilegalidade por suposta ausência de materialidade do crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, passível de correção em sede de habeas corpus sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) o acórdão condenatório incorreu em violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição da República). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado, à desconstituição de condenação como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da competência desta Corte, nos termos da Constituição da República (art. 105, I, e; e 108, I, b). 7. A pretensão defensiva demanda reinterpretação e reexame do conjunto fático-probatório (valoração de laudos, achados técnicos e uso de programas P2P), providência inviável na via estreita do habeas corpus e incompatível com condenação já transitada em julgado. 8. A tese já foi submetida em recurso especial anterior, rejeitado por exigir revolvimento probatório vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo indevida a rediscussão sucessiva da controvérsia por meio de habeas corpus, sob pena de violação à unirrecorribilidade. 9. Não há erro de premissa: as instâncias ordinárias valoraram de forma conjunta e suficiente os elementos técnicos (arquivos ilícitos, registros de uso de programas de compartilhamento P2P e identificação de compartilhamento por aplicativo), inclusive com suporte no Laudo Pericial n. 952/2023, evidenciando materialidade e autoria do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. Inexiste deficiência de fundamentação: o acórdão condenatório indicou, de modo expresso e adequado, os elementos técnicos e probatórios que embasaram a conclusão, afastando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 11. Ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria, especialmente em condenação transitada em julgado. 3. A indicação suficiente de elementos técnicos e probatórios no acórdão condenatório afasta alegação de violação ao dever de fundamentação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 93, IX; ECA, art. 241-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 915.767/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STF, HC 146.216-AgR, Pleno, j. 27.10.2017

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.