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AgRg no HC 202503639233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1037089
- Registro
- 202503639233
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 241-A DO
ECA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta possibilidade de superação
da regra do não cabimento do habeas corpus após o trânsito em
julgado diante de alegada flagrante ilegalidade consistente em
dúvidas sobre a materialidade delitiva do crime do art. 241-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente, aduzindo equívoco de premissa
na valoração do Laudo Pericial n. 102.765/2020, que teria apontado
apenas indícios de compartilhamento de arquivos.
3. Fato relevante. Argumenta viabilidade de revaloração jurídica de
fatos incontroversos sem revolvimento probatório, aponta violação ao
art. 93, inciso IX, da Constituição da República por deficiência de
fundamentação e afirma exigência de prova objetiva da
disponibilização do material a terceiros.
4. As decisões anteriores. Consta trânsito em julgado da condenação;
recurso especial anterior com idêntica tese foi inadmitido, tendo o
respectivo agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre, ante
a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do
STJ; a sentença condenatória foi ratificada em apelação pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado, pode funcionar como sucedâneo
de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias
ordinárias antes da inauguração da competência desta Corte; (ii) há
flagrante ilegalidade por suposta ausência de materialidade do crime
do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, passível de
correção em sede de habeas corpus sem revolvimento do conjunto
fático-probatório; e (iii) o acórdão condenatório incorreu em
violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, inciso
IX, da Constituição da República).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado, à
desconstituição de condenação como sucedâneo de revisão criminal,
antes da inauguração da competência desta Corte, nos termos da
Constituição da República (art. 105, I, e; e 108, I, b).
7. A pretensão defensiva demanda reinterpretação e reexame do
conjunto fático-probatório (valoração de laudos, achados técnicos e
uso de programas P2P), providência inviável na via estreita do
habeas corpus e incompatível com condenação já transitada em
julgado.
8. A tese já foi submetida em recurso especial anterior, rejeitado
por exigir revolvimento probatório vedado pela Súmula 7 do STJ,
sendo indevida a rediscussão sucessiva da controvérsia por meio de
habeas corpus, sob pena de violação à unirrecorribilidade.
9. Não há erro de premissa: as instâncias ordinárias valoraram de
forma conjunta e suficiente os elementos técnicos (arquivos
ilícitos, registros de uso de programas de compartilhamento P2P e
identificação de compartilhamento por aplicativo), inclusive com
suporte no Laudo Pericial n. 952/2023, evidenciando materialidade e
autoria do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
10. Inexiste deficiência de fundamentação: o acórdão condenatório
indicou, de modo expresso e adequado, os elementos técnicos e
probatórios que embasaram a conclusão, afastando violação ao art.
93, inciso IX, da Constituição da República.
11. Ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal, antes da inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A via do habeas
corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para
rediscutir materialidade e autoria, especialmente em condenação
transitada em julgado. 3. A indicação suficiente de elementos
técnicos e probatórios no acórdão condenatório afasta alegação de
violação ao dever de fundamentação do art. 93, inciso IX, da
Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988,
art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 93, IX; ECA,
art. 241-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta
Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Sexta Turma, j.
09.02.2021; STJ, AgRg no HC 915.767/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2024;
STF, HC 146.216-AgR, Pleno, j. 27.10.2017
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.