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AgRg no HC 202504319450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1049534
Registro
202504319450
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. O agravante pretende o exame de nulidade da apreensão de projétil de arma de fogo, com exclusão da prova, reconhecimento de contaminação do laudo balístico e anulação do processo a partir da juntada do laudo, ou, alternativamente, a cassação do acórdão que manteve a condenação para desconsiderar a prova reputada nula e reavaliar os elementos remanescentes. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurar pretensão revisional após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação transitada em julgado afasta o manejo do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 6. O alegado constrangimento ilegal não foi apreciado pela decisão agravada, em razão da verificação de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. É vedado o exame, por Tribunal Superior, de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância..Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.055.094, DJe 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1055094, DJEN 07/04/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.