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AgRg no HC 202601014814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081923
- Registro
- 202601014814
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de
exaurimento da instância antecedente.
2. O agravante, em cumprimento de pena, sustenta a existência de
constrangimento ilegal na execução penal, consistente em erro no
cálculo da pena, alteração indevida do marco temporal para
progressão de regime, reconhecimento de falta grave sem regular
procedimento administrativo e excesso de execução, além de negativa
de prestação jurisdicional.
3. A impetração originária não foi conhecida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de incompetência,
por se tratar de atos atribuídos a autoridade judicial vinculada ao
Estado do Mato Grosso do Sul, onde tramita a execução penal. A
defesa sustenta que o entendimento quanto à necessidade de
esgotamento da instância configura excesso de formalismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
sobre a matéria.
7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.