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AgRg no HC 202601014814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1081923
Registro
202601014814
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O agravante, em cumprimento de pena, sustenta a existência de constrangimento ilegal na execução penal, consistente em erro no cálculo da pena, alteração indevida do marco temporal para progressão de regime, reconhecimento de falta grave sem regular procedimento administrativo e excesso de execução, além de negativa de prestação jurisdicional. 3. A impetração originária não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de incompetência, por se tratar de atos atribuídos a autoridade judicial vinculada ao Estado do Mato Grosso do Sul, onde tramita a execução penal. A defesa sustenta que o entendimento quanto à necessidade de esgotamento da instância configura excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes. 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria. 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.