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AgRg no AREsp 202504706810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120524
- Registro
- 202504706810
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula n. 7 do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283
do STF; (b) saber se a alegação genérica de que a pretensão envolve
apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de que a tese se restringe a
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ ao constatar a
ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A defesa não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a
inexistência de reexame de provas, sem indicar premissas fáticas
incontroversas que permitissem apenas revaloração jurídica.
5. A impugnação apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ exige
demonstração cuidadosa de que a tese recursal está adstrita aos
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não
ocorreu.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.