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AgRg no AREsp 202600427169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3172683
Registro
202600427169
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão da origem. 2. A parte afirma que o não conhecimento do recurso especial configura formalismo exacerbado e sustenta que o apelo nobre deve ser processado independentemente de ratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unicidade recursal e induz a preclusão consumativa do segundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.024, §§ 4º e 5º; Súmula 579/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.126.590/RS, Quinta Turma, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.923/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.