← Jurioteca

AgRg no HC 202600281236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1069708
Registro
202600281236
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEÍCULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 11/12/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, com apreensão de 92 g de maconha, 1,6 g de crack, R$ 1.078,00 em espécie e veículo supostamente utilizado no tráfico, convertida em prisão preventiva. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus, com manutenção da preventiva por fundamentação concreta; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ; decisão monocrática desta Corte Superior de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível superar a supressão de instância para analisar, nesta sede, a nulidade da busca veicular não apreciada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta, da quantidade e natureza das drogas, de valor em dinheiro e de reincidência específica; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A análise da nulidade da busca veicular configura indevida supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça substituir-se à instância precedente. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não verificada. 6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, com base em elementos concretos: apreensão de 92 g de maconha e 1,6 g de crack, valor em espécie e veículo supostamente utilizado para o tráfico, além de reincidência específica e outras ações penais, evidenciando risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta do agente (CPP, art. 312). 7. As medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta e dos elementos indicativos de reiteração. 8. Não se identifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a marcha processual segue regular, com denúncia oferecida e atos praticados em sequência lógica; a aferição do prazo deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso, não havendo demora injustificada imputável ao Judiciário. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.