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AgInt no REsp 202502565594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223031
Registro
202502565594
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DETERMINANTE NÃO ATACADO. ART. 10, § 10, DA LEI 9.656/1998. ADI 7.265. REQUISITOS CUMULATIVOS. TEMA 1082/STJ. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada atrai a ocorrência de preclusão em relação à matéria. 2. O agravo interno não enfrenta o fundamento determinante baseado no art. 10, § 10, da Lei 9.656/1998, após a incorporação pelo SUS, o que impede a reforma da decisão. 3. A decisão observou os parâmetros da ADI 7.265, inclusive prescrição médica, evidências científicas, registro na Anvisa e frustração de alternativa terapêutica do rol. 4. O Tema 1082/STJ não versa sobre taxatividade do rol, mas sobre rescisão unilateral em planos coletivos, o que afasta sua aplicação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.