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AgInt no REsp 202502565594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223031
- Registro
- 202502565594
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO
DETERMINANTE NÃO ATACADO. ART. 10, § 10, DA LEI 9.656/1998. ADI
7.265. REQUISITOS CUMULATIVOS. TEMA 1082/STJ. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
atrai a ocorrência de preclusão em relação à matéria.
2. O agravo interno não enfrenta o fundamento determinante baseado
no art. 10, § 10, da Lei 9.656/1998, após a incorporação pelo SUS, o
que impede a reforma da decisão.
3. A decisão observou os parâmetros da ADI 7.265, inclusive
prescrição médica, evidências científicas, registro na Anvisa e
frustração de alternativa terapêutica do rol.
4. O Tema 1082/STJ não versa sobre taxatividade do rol, mas sobre
rescisão unilateral em planos coletivos, o que afasta sua aplicação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.