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AgRg no HC 202504780465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057719
- Registro
- 202504780465
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO
RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A
VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de D. S. DE J.,
condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, pela
prática do crime de estupro de vulnerável.
2. A condenação transitou em julgado em 25/8/2025, tendo o writ sido
manejado em 4/12/2025 como substitutivo de revisão criminal.
3. A defesa alega nulidade decorrente de Violação do art. 226 do
CPP, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado no
inquérito policial não observou as formalidades legais e que os
demais elementos seriam insuficientes para sustentar o decreto
condenatório.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do writ, defendendo a manutenção da decisão agravada ante a
existência de robusto acervo probatório independente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser admitido como sucedâneo de revisão criminal e se a eventual
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP autoriza a
absolvição quando a condenação está amparada em outros elementos de
prova independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, o habeas corpus não é instrumento adequado para servir de
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro fundamentou a manutenção da condenação em provas materiais e
testemunhais seguras, destacando a existência de laudo pericial que
confirmou a presença de espermatozoides no canal vaginal da vítima
e fotogramas que comprovam a autoria delitiva.
8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a eventual
inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não gera
nulidade quando a condenação está lastreada em provas periciais e
testemunhais independentes.
9. A pretensão de absolvição fundamentada na fragilidade probatória
é incompatível com a via estreita do writ, pois demandaria o reexame
aprofundado de fatos e provas, providência vedada em sede de agravo
regimental e habeas corpus, conforme aplicação analógica da Súmula
n. 7 do STJ.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para julgar insurgências
contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o
meio legal para a desconstituição do trânsito em julgado.
2. A inobservância das etapas previstas no art. 226 do CPP para o
reconhecimento de pessoas não invalida a condenação quando esta se
fundamente em acervo probatório autônomo e suficiente para comprovar
a materialidade e a autoria do delito.
Dispositivos relevantes citados: art. 217-A do Código Penal; art.
226, art. 386, VII, e art. 621 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024,
DJe de 23/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.