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AgInt no REsp 202301888527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133988
Registro
202301888527
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de prejuízo indenizável à seguradora com base na análise de laudo pericial e na interpretação de que o procedimento médico era contratualmente devido, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.