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AgInt no REsp 202301888527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133988
- Registro
- 202301888527
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. REEXAME. SÚMULAS
5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
SINGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, que
concluiu pela inexistência de prejuízo indenizável à seguradora com
base na análise de laudo pericial e na interpretação de que o
procedimento médico era contratualmente devido, demandaria,
necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.