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AgRg nos EDcl no HC 202601111335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083795
- Registro
- 202601111335
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE
RECURSAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. Apelação acusatória provida no Tribunal de origem para reformar a
sentença absolutória e condenar o paciente por estupro de
vulnerável. A parte agravante sustenta inércia da defesa técnica
após o acórdão, ausência de interposição de embargos de declaração
ou recursos aos Tribunais Superiores e falta de comunicação ao
acusado, além de deficiências nas contrarrazões de apelação.
3. Pretensão de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado e
reabertura de prazo recursal; subsidiariamente, anulação do feito
desde a apresentação de contrarrazões, com prévia intimação do
acusado para constituir defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão saber se: (i) a não interposição
de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores
pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade por
ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal;
(ii) a alegada deficiência ou padronização das contrarrazões de
apelação, sem enfrentamento específico da tese acusatória, implica
nulidade pela ausência de defesa técnica, nos termos da Súmula n.
523 do STF; (iii) há prejuízo concreto decorrente de suposta perda
de chance recursal apto a ensejar nulidade processual; e (iv) a
ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório para réu solto
invalida o trânsito em julgado, considerando o art. 392, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de
prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo
penal. A Súmula n. 523 do STF estabelece que somente a ausência de
defesa técnica acarreta nulidade absoluta.
6. Discordância quanto à estratégia, à profundidade das teses ou à
padronização das contrarrazões não caracteriza falta de defesa ou
deficiência apta a anular o processo, ausentes elementos que
evidenciem inexistência ou absoluta ineficiência da atuação
defensiva.
7. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, afasta a
presunção de interesse recursal e protege a opção técnica de não
recorrer, inexistindo nulidade pela mera ausência de interposição de
recursos pela defesa regularmente intimada.
8. Não há demonstração específica de tese jurídica relevante
omitida, nem plausibilidade concreta de êxito dos recursos cabíveis.
O prejuízo por suposta perda de chance recursal não se presume.
9. Em relação à intimação do acórdão condenatório, tratando-se de
réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da
Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado,
nos termos do art. 392, I, do CPP.
10. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada
deficiência da defesa técnica, não se verifica constrangimento
ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de interposição de recursos pela defesa técnica
regularmente intimada é coberta pelo princípio da voluntariedade
recursal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo
concreto. 2. A nulidade no processo penal exige prova de prejuízo
efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
3. Somente a ausência de defesa técnica enseja nulidade absoluta;
discordância com teses, pedidos ou estratégias não a caracteriza
(Súmula n. 523 do STF). 4. Para réu solto, basta a intimação do
defensor constituído ou da Defensoria Pública quanto ao acórdão
condenatório, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado (CPP,
art. 392, I).Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; Súmula STF n. 523
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 1.020.571/CE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026;
AgRg no HC n. 929.030/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no HC
n. 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n.
922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.