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AgRg no HC 202504613425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1054823
- Registro
- 202504613425
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES
CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
MONITORAMENTO POR CÂMERA INSTALADA EM VIA PÚBLICA. ATUAÇÃO POLICIAL
QUE CONSTITUI DESDOBRAMENTO TECNOLÓGICO DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU AO DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de habeas corpus. O recorrente, denunciado pela
suposta prática do crime de explosão, alega constrangimento ilegal
consubstanciado na ilicitude das provas audiovisuais obtidas
mediante a instalação de câmera de monitoramento em via pública,
direcionada à residência investigada, sem prévia autorização
judicial. Sustenta, outrossim, a ocorrência de nulidade absoluta por
quebra da cadeia de custódia, argumentando que as imagens captadas
não foram acauteladas em sua integralidade, havendo a juntada apenas
de recortes selecionados pela autoridade policial, sem a
observância dos procedimentos de documentação e preservação exigidos
pela legislação processual penal. II. Questão em discussão
As questões controvertidas cingem-se a definir a legalidade do
monitoramento contínuo de imóvel por meio de câmera instalada em
poste de energia elétrica localizado em via pública, sem autorização
judicial, sob a ótica da proteção constitucional à intimidade e do
regramento da ação controlada; bem como aferir se a alegada ausência
de juntada da integralidade das gravações audiovisuais e a
inobservância formal dos ditames da cadeia de custódia acarretam a
imprestabilidade imediata da prova. III. Razões de decidir
O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, ainda
que direcione seu espectro de captação para a área externa de uma
residência, não configura ação controlada nos moldes da legislação
especial e prescinde de prévia autorização judicial. Tal diligência
consubstancia-se em extensão tecnológica da tradicional observação
policial, captando imagens de espaço de acesso coletivo, em estrita
conformidade com o princípio constitucional da segurança pública,
não havendo invasão à privacidade ou à intimidade protegidas
constitucionalmente.
A declaração de nulidade processual baseada na suposta quebra da
cadeia de custódia demanda a demonstração efetiva de prejuízo à
defesa e a presença de indícios concretos de adulteração ou
manipulação fraudulenta do vestígio probatório. A mera alegação de
inobservância das formalidades legais atinentes ao acautelamento não
acarreta, de forma automática, a imprestabilidade da prova,
notadamente quando as instâncias ordinárias atestam a idoneidade do
material e a existência de farto arcabouço probatório autônomo. IV.
Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A captação de imagens por câmera de
monitoramento instalada em via pública prescinde de autorização
judicial prévia e não viola o direito à intimidade. 2. O
reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a
demonstração de prejuízo concreto e de indícios de adulteração da
prova."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X e
XI; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A a 158-F, 563; Lei nº
11.343/2006, art. 53, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RHC n. 203.030/SC; STJ, AgRg no HC n. 827.685/SP; STJ, AgRg no
RHC n. 175.637/RJ; STJ, AgRg no HC n. 1.046.536/SP
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.