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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202502903956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225538
- Registro
- 202502903956
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À
ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos por
Embargante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que, às fls. 1724/1727, negou provimento a agravo regimental
interposto em recurso especial manejado em ação penal na qual foi
mantida condenação, por estupro de vulnerável, à pena de 13 anos e
10 meses de reclusão.
2. Fundamentos do embargante. A defesa aponta omissões no acórdão
embargado quanto: (i) à alegada violação ao sistema acusatório e a
dispositivos constitucionais (CF, art. 129, I; art. 5º, LIV e LV;
art. 93, IX), diante da manutenção da condenação mesmo após pedido
absolutório do Ministério Público; (ii) ao tratamento jurisdicional
individualizado em relação aos corréus e à possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (CF, art. 5º, caput e XLVI; CP, art. 44), em vista de
benefício concedido a outros réus; (iii) à necessidade de
manifestação expressa para fins de prequestionamento constitucional
(Súmula 356/STF e Súmula 98/STJ) sobre isonomia, individualização da
pena, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção
de inocência, fundamentação das decisões e titularidade da ação
penal; (iv) à compatibilidade, em chave constitucional, da
manutenção da condenação com o modelo acusatório (CF, art. 129, I),
não suprida pela negativa de conhecimento do art. 3º-A do CPP por
ausência de prequestionamento; e (v) à relevância constitucional da
controvérsia relacionada à ADPF n. 1.122.
3. Pedido nos embargos. Embargante requer o conhecimento e
provimento dos embargos de declaração para suprir as alegadas
omissões, com manifestação expressa sobre o sistema acusatório e os
princípios constitucionais invocados, inclusive quanto à
possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos em
cotejo com o tratamento conferido a corréus, para afirmar a
compatibilidade da condenação com o modelo acusatório, reconhecer a
relevância constitucional da matéria à luz da ADPF n. 1.122 e
viabilizar o prequestionamento explícito dos dispositivos
constitucionais mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração preenchem os requisitos do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, diante da alegação de omissões relativas ao
sistema acusatório, à ADPF n. 1.122, ao tratamento diferenciado
entre corréus, à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos e ao prequestionamento de normas
constitucionais.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em
sede de recurso especial, examinar violação a princípios e
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sem usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reabertura de
debate sobre questões já apreciadas.
7. A decisão embargada apreciou de forma expressa a alegada violação
ao art. 3º-A do CPP, ao consignar a ausência de prequestionamento
na origem, bem como enfrentou a questão relativa à ADPF n. 1.122, ao
afirmar inexistir determinação específica para suspensão de
processos a ela relacionados e ausência de alegação de violação ao
art. 385 do CPP no recurso especial, não havendo omissão a ser
suprida.
8. Não há omissão quanto à possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o art. 44,
I e III, do Código Penal veda a substituição quando a pena é
superior a quatro anos, quando o crime é cometido com violência ou
grave ameaça - como no caso de estupro de vulnerável, em que há
presunção absoluta de violência - e quando as circunstâncias
judiciais não indicam a suficiência da substituição, sendo
desfavoráveis as circunstâncias do crime em relação ao réu.
9. As alegações deduzidas nos presentes embargos constituem mera
reiteração de argumentos já expendidos em anteriores embargos de
declaração e em agravo regimental, já analisados e rejeitados, de
modo que a utilização reiterada dos declaratórios com idênticos
fundamentos caracteriza abuso do direito de recorrer e desvirtua a
finalidade do art. 619 do CPP.
10. A reiteração de recursos com fundamentos idênticos viola os
princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo,
tornando o recurso manifestamente incabível e apto a ensejar o
reconhecimento de seu caráter protelatório, com consequente não
conhecimento, preclusão da matéria e necessidade de certificação
imediata do trânsito em julgado.
11. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
analisar violação a princípios ou dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se pode
conhecer da alegada afronta a normas constitucionais suscitadas
pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e
baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de
publicação do acórdão ou de prazo.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art.
1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem
à mera reiteração de argumentos já analisados, exigindo a
demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material.
2. A reiteração de fundamentos já apreciados em sucessivos embargos
de declaração configura abuso do direito de recorrer e caracteriza o
caráter protelatório do recurso, legitimando o não conhecimento dos
embargos e a certificação imediata do trânsito em julgado com baixa
dos autos à origem.
3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de
violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que com
o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 44, I e III; CF/1988,
art. 5º, caput, XLVI e LXXVIII; CF/1988, art. 129, I; CF/1988, art.
93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC
719.005/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julg.
26.03.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta
Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julg. 12.12.2023, DJe
15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, julg. 21.03.2023, DJe 28.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.