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EDcl no AgRg no AREsp 202504271528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3101142
Registro
202504271528
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, N. 356/STF E N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que desproveu agravo regimental em recurso especial criminal. 2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) ao cerceamento de defesa não enfrentado, apesar da aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e (ii) à falta de explicitação dos pontos que demandariam reexame do acervo probatório, além de requerer pronunciamento explícito sobre os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao aplicar, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento e ao afastar a análise de matéria probatória pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste também em saber se é cabível utilizar embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência dos vícios elencados no art. 619 do CPP. O acórdão embargado explicitou adequadamente as razões do desprovimento do agravo regimental, não se verificando omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à reapreciação de teses já enfrentadas, ausente vício integrativo. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses aventadas, bastando fundamentação suficiente que demonstre os motivos das razões de decidir, o que se verificou no acórdão embargado. 8. É incabível o manejo de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se acolhem diante de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, conforme art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de enfrentamento de matéria constitucional no STJ. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao explicitar razões suficientes para a decisão, não sendo obrigatório enfrentar todas as teses suscitadas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, inciso IX Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.