← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202504271528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101142
- Registro
- 202504271528
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282,
N. 356/STF E N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que desproveu agravo regimental em recurso especial criminal.
2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) ao cerceamento de
defesa não enfrentado, apesar da aplicação dos óbices das Súmulas
282 e 356/STF; e (ii) à falta de explicitação dos pontos que
demandariam reexame do acervo probatório, além de requerer
pronunciamento explícito sobre os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e
93, inciso IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos
termos do art. 619 do CPP, ao aplicar, por analogia, os óbices das
Súmulas 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento e ao afastar
a análise de matéria probatória pela incidência da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste também em saber se é cabível
utilizar embargos de declaração para provocar o enfrentamento de
matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência dos vícios elencados no art. 619 do CPP. O acórdão
embargado explicitou adequadamente as razões do desprovimento do
agravo regimental, não se verificando omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição interna.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à reapreciação de teses já enfrentadas, ausente vício
integrativo.
7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
aventadas, bastando fundamentação suficiente que demonstre os
motivos das razões de decidir, o que se verificou no acórdão
embargado.
8. É incabível o manejo de embargos de declaração para que o
Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se acolhem diante de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, conforme
art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito nem à provocação de enfrentamento de matéria
constitucional no STJ. 3. O julgador satisfaz o dever de
fundamentação ao explicitar razões suficientes para a decisão, não
sendo obrigatório enfrentar todas as teses suscitadas. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 619; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, Súmula 7; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; CF/1988,
art. 93, inciso IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n.
935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; EDcl no AgRg no
AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
17/10/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.