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EDcl no AgRg no AREsp 202504238603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3103565
- Registro
- 202504238603
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos
fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante sustenta omissão quanto à identificação dos
fundamentos não impugnados e à insuficiência da argumentação para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, invocando o dever de
fundamentação do art. 93, IX, da CF/1988 e requerendo o acolhimento
para sanar a omissão e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece do vício de omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo enfrentado, de
forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, conquanto
consignou que a simples reiteração das razões do recurso especial,
na peça do agravo, não atende ao princípio da dialeticidade.
5. Mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura
omissão nem autoriza a medida integrativa; não se pode confundir
decisão contrária à tese defensiva com vício sanável por embargos de
declaração.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não
se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou
constitucionais na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP ou
de erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, inclusive para fins
de prequestionamento, exigem a demonstração de omissão, obscuridade,
contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619
do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmula 182; STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe de 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de
29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta
Turma, DJe de 18/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.