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AgRg no HC 202503515758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1035323
Registro
202503515758
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio na direção de veículo automotor. Dolo eventual. Pronúncia. Competência do Tribunal do Júri. Revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se requeria cassar acórdão do Tribunal de origem que, em recurso em sentido estrito, pronunciou o acusado por homicídio simples, imputado a título de dolo eventual na direção de veículo automotor, ou, subsidiariamente, anular condenação superveniente decorrente da pronúncia. 2. Fato relevante. Acusação fundada na condução de veículo sob influência de álcool e em velocidade de 130 km/h em via de 80 km/h, com indícios de ingestão de bebida alcoólica durante a condução (odor etílico no interior do veículo, garrafas, líquido derramado no painel), resultando em colisão com motocicleta e óbito da vítima. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para crime culposo de trânsito por ausência de indícios de animus necandi. Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, pronunciou o acusado, assentando lastro indiciário de dolo eventual e a incidência do princípio in dubio pro societate. Nesta instância, foi denegada a ordem de habeas corpus. Supervenientemente, houve condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio simples. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, em crime de trânsito, configura constrangimento ilegal diante do binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, acrescido de particularidades concretas, ou se deve ser desclassificada para culpa consciente. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar indícios de dolo eventual e restabelecer a desclassificação, ou se tal exame compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 6. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença exaure a controvérsia acerca da higidez da pronúncia, impedindo sua anulação sem demonstração de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 7. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, regido pelo princípio in dubio pro societate, bastando indícios suficientes de materialidade e autoria, inclusive quanto ao elemento subjetivo, sendo a definição entre dolo eventual e culpa consciente afeta ao Tribunal do Júri. 8. A embriaguez ao volante e o excesso de velocidade, isoladamente, não autorizam presunção automática de dolo eventual; contudo, as particularidades concretas do caso (altíssima velocidade e indícios de ingestão de álcool durante a condução) fornecem suporte indiciário mínimo para a tese acusatória, legitimando a pronúncia. 9. O revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de indícios de dolo eventual é inviável em habeas corpus; a desclassificação na fase de iudicium accusationis somente é cabível quando a ausência de dolo é inequívoca, o que não se verifica. 10. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri confirma a viabilidade da imputação e exaure a discussão sobre a higidez da pronúncia, sendo necessária a demonstração de ilegalidade manifesta para anulação, inexistente no caso. 11. A decisão agravada deve ser mantida, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos e da inexistência de constrangimento ilegal, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. IV. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.