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AgRg no HC 202504416893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1051085
- Registro
- 202504416893
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE
MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão
decorreu de flagrante no qual foram apreendidos aproximadamente 346
kg de maconha, em operação que envolvia o transporte interestadual
do entorpecente com o uso de dois veículos e a participação de um
adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à análise consistem em verificar: a) a
existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática que
justificasse a sua reforma; b) a idoneidade dos fundamentos
utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva,
notadamente a alegação de que a custódia estaria baseada em
gravidade abstrata; c) a contemporaneidade e a individualização do
periculum libertatis atribuído ao Agravante; d) a suficiência da
análise sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
as teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e
devidamente rechaçadas. A menção a erro material no relatório da
decisão monocrática, consistente na indicação de tribunal diverso,
não possui o condão de macular a substância do julgado, cuja
fundamentação se baseou integralmente nos fatos e documentos do
processo originário de São Paulo.
4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do
delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que
evidenciam a periculosidade acentuada do agente e o risco real à
ordem pública. A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente -
346,5 kg de maconha - é fator que, por si só, demonstra a dimensão
da atividade criminosa e o potencial lesivo da conduta.
5. O modus operandi empregado, caracterizado pela logística
sofisticada que incluía o uso de dois veículos com divisão de
tarefas (um transportador e um "batedor"), o planejamento de
transporte interestadual da droga e a adulteração de sinais
identificadores dos automóveis, denota a inserção do Agravante em
uma estrutura criminosa organizada, o que reforça a necessidade da
segregação cautelar para interromper a atuação delitiva.
6. A participação de um adolescente na empreitada criminosa, a quem
foi atribuída a tarefa de conduzir o veículo que transportava a
droga, constitui circunstância de acentuada reprovabilidade e indica
a periculosidade do grupo, justificando a custódia cautelar para a
garantia da ordem pública.
7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Agravante, como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão
preventiva, quando presentes outros elementos concretos que
recomendam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade
de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo
envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A
alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na
organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade
da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de
operações de tráfico de grande porte, indicando integração à
logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem
o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos
autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção,
revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão."
Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, 315, 319 e
654, §2º, todos do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40 da
Lei n. 11.343/2006.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.