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AgRg no AREsp 202600225514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156646
Registro
202600225514
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem infirmar os óbices de admissibilidade apontados na origem (Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ). No agravo regimental, a defesa reapresentou as razões de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A insistência no mérito das controvérsias não afasta os óbices de admissibilidade apontados na origem, os quais permanecem incólumes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É indispensável, no agravo regimental, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.