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AgRg no AREsp 202600581526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3181595
- Registro
- 202600581526
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E ÓBICE DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice
da Súmula 83/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, em especial, a incidência da
Súmula 83/STJ, de modo a permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, sob pena de não conhecimento, conforme art.
932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único, inexistindo capítulos autônomos a permitir impugnação
parcial; a ausência de refutação ao óbice da Súmula 83/STJ impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a
apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que
revelem entendimento diverso desta Corte Superior, o que não
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.