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AgRg no AREsp 202600581526 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3181595
Registro
202600581526
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial, a incidência da Súmula 83/STJ, de modo a permitir seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos a permitir impugnação parcial; a ausência de refutação ao óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem entendimento diverso desta Corte Superior, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.