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AgRg no HC 202504776936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057599
- Registro
- 202504776936
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que
o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico
deste Sodalício, destacando-se a necessidade de acautelamento ante
o risco de reiteração delitiva e de garantia da ordem pública, pois
o agente à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por
fato diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida foi categórica ao esclarecer que a prisão
preventiva foi calcada em fundamentação idônea, visando garantir a
ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão do
risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, à época
dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena por fato diverso -
situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida
extrema no caso concreto. Ademais, mormente ao se considerar o
contexto delitivo de roubo, que é no sentido de que "a
contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da
necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso
tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em DJe
20/2/2024, 23/2/2024). Isso significa que a prisão preventiva foi
decretada com base em elementos atuais e visando à garantia da ordem
pública, isto é, a medida extrema não se lastreia exclusivamente no
delito supostamente cometido anos atrás. Também foi constatada a
inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse levar ao
reconhecimento, de plano, das teses do Impetrante.
5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
impugná-las especificamente. O recurso se limita a questionar a
ausência de contemporaneidade, suscitando como parâmetro de
comparação uma Ementa do HC: 606945 SP
2020/0210268-1, julgado em 2020, sem o efetivo cotejo analítico, ou
seja, sem a demonstração objetiva de similitude ou identidade
fática. A despeito disso, do próprio conteúdo da Ementa, é possível
verificar que o fundamento da prisão preventiva foi diferente
naquele caso.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
- AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 30/04/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.