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AgRg no HC 202504344273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1049937
- Registro
- 202504344273
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em razão
da ausência de juntada do decreto prisional.
2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de
fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução
criminal ou aplicação da lei penal, além de fundamentação genérica e
falta de individualização da conduta.
3. Após sanar a deficiência inicial, o agravante juntou o decreto
prisional, que fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta
do crime de estupro de vulnerável, no modus operandi e na
necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para
preservação da integridade física e psíquica da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
sua manutenção, considerando a gravidade do crime, o modus operandi
e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, como a gravidade em concreto do crime de
estupro de vulnerável e o modus operandi, que evidenciam risco à
ordem pública e à integridade da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade
concreta da conduta praticada pode justificar a decretação da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar
a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua
decretação.
8. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi
configurada, considerando que o agravante permaneceu foragido, e que
os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública, quando demonstrada a gravidade em concreto do crime e o
modus operandi, evidenciando risco social.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para
revogar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais
para sua decretação.
3. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não se
configura quando os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda
persistem, mesmo com o transcurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.189/PB, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 12.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.