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AgRg no AREsp 202601033822 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3208344
Registro
202601033822
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração das provas é insuficiente. 8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.