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AgRg no AREsp 202601033822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3208344
- Registro
- 202601033822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE
MENOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa reapresenta os argumentos do recurso
especial, afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade e
sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
reconsideração ou submissão ao colegiado com provimento do agravo.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se os óbices da Súmula 7/STJ podem ser
superados por alegação genérica de revaloração das provas, sem
demonstração clara de que as teses jurídicas podem ser examinadas
sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da
inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente
demonstrar, de modo claro e fundamentado, a possibilidade de exame
das teses sem reexame do conjunto fático-probatório; a alegação
genérica de revaloração das provas é insuficiente.
8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal,
não se prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de matéria
fática pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
fundamentada de que a controvérsia pode ser decidida sem reexame do
conjunto fático-probatório; alegação genérica de revaloração de
provas é insuficiente. 3. O recurso especial possui fundamentação
vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à revisão de
fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.