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EDcl no AgRg no AREsp 202402693984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2699639
- Registro
- 202402693984
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 400 DO CPP E À
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de
Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental
interposto em agravo em recurso especial criminal.
2. A defesa sustenta omissão do acórdão quanto (i) à tese de
admissibilidade do agravo em recurso especial, por supostamente não
versar sobre aplicação de entendimento firmado em repercussão geral
ou repetitivos, mas sobre nulidade decorrente de inversão da ordem
do art. 400 do CPP, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório;
e (ii) à análise de alegada violação aos arts. 157, caput e § 1º,
222 e 400 do CPP, bem como ao reconhecimento de nulidade absoluta
pela realização de interrogatório antes da oitiva de testemunhas,
inclusive por carta precatória.
3. Requer o reconhecimento da omissão, com interrupção do prazo
recursal e atribuição de efeito modificativo aos embargos, para
anular a decisão e o julgamento do agravo regimental no agravo em
recurso especial, a fim de que se apreciem as teses de violação aos
arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão quanto (i) à admissibilidade do agravo em recurso
especial, diante da aplicação de precedente repetitivo do STJ sobre
a ordem do interrogatório (tema 1.114), e (ii) à análise de alegada
violação aos arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP, com
consequente nulidade absoluta pela inversão da ordem do
interrogatório, ou se os embargos de declaração buscam apenas
rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do
art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se
exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão de
questões já analisadas, à correção de suposto erro de julgamento ou
à reabertura do debate recursal.
6. Constata-se que não há omissão quanto à alegada violação aos
arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP, pois o acórdão embargado
expressamente registrou o não conhecimento da tese de violação a
tais dispositivos em razão da negativa de seguimento, afastando,
portanto, o vício apontado.
7. Reafirma-se que se decidiu, no curso do processo, que a
realização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas por
carta precatória não configura nulidade absoluta, encontrando-se a
nulidade sujeita à preclusão, tendo havido inclusive expressa
dispensa de novo interrogatório por corréu.
8. No caso do embargante, a nulidade não foi arguida em apelação, na
qual se limitou a discutir ausência de provas da traficância e da
associação, dosimetria da pena e direito de recorrer em liberdade,
razão pela qual a matéria relativa à inversão da ordem do art. 400
do CPP está preclusa.
9. A matéria referente à ordem do interrogatório é objeto do tema
1.114 do STJ (REsp 1.933.759/PR), que fixou orientação de que o
interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal e de que
eventual nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art.
400 do CPP se sujeita à preclusão (art. 571, I e II, do CPP) e à
demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.
10. Por se tratar de precedente vinculante formado em recurso
especial repetitivo, conclui-se que o recurso cabível contra decisão
que aplica a tese repetitiva era o agravo interno, conforme arts.
1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, de modo que se mostra
inadequado o agravo em recurso especial manejado pelo embargante.
11. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos
os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação
suficiente para embasar a decisão, não podendo ser confundido
julgamento desfavorável à tese defensiva com omissão apta a
justificar embargos de declaração.
12. Diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material, verifica-se que o embargante busca
apenas a modificação do resultado do julgamento, com nítido intento
de conferir efeito infringente à medida integrativa, hipótese que
não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem
à correção de suposto erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para
sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material efetivamente verificados no acórdão.
2. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório em
relação à oitiva de testemunhas, inclusive por carta precatória, não
é absoluta, sujeita-se à preclusão (art. 571, I e II, do CPP) e
exige demonstração de prejuízo, conforme orientação firmada no tema
1.114 do STJ.
3. A decisão que aplica tese firmada em recurso especial repetitivo
deve ser impugnada por agravo interno, nos termos dos arts. 1.030, §
2º, e 1.042, caput, do CPC, não sendo adequado o agravo em recurso
especial para questionar a aplicação do precedente vinculante.
4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentos
suficientes para justificar a conclusão adotada, não configurando
omissão a mera decisão contrária à tese defensiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, caput e § 1º; 222;
400; 565; 571, I e II; 619; CPC, arts. 1.022, III; 1.030, § 2º;
1.042, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.933.759/PR (tema 1.114,
recurso especial repetitivo).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.