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AgRg no AREsp 202504894501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131937
- Registro
- 202504894501
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA.
PREQUESTIONAMENTO. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão de Tribunal estadual proferido no julgamento de embargos de
declaração em apelação criminal em face de condenação por tráfico de
drogas.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta quebra da cadeia de custódia
por incineração de vestígios, ausência de justa causa para busca
veicular e nulidade da busca domiciliar, ilegalidade na exasperação
da pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/06) e incidência da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i)
ausência de prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de
custódia das demais drogas e nulidade das buscas policiais,
incidindo a Súmula 211/STJ; (ii) inexistência de violação ao art. 42
da Lei n. 11.343/06; e (iii) óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar
a negativa do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento das alegações de quebra da
cadeia de custódia relativamente às demais drogas apreendidas e dos
dispositivos invocados; (ii) saber se houve justa causa para a busca
veicular (art. 244 do CPP) e validade do ingresso domiciliar por
consentimento e fundadas razões; (iii) saber se a exasperação da
pena-base fundada na quantidade e natureza das drogas (art. 42 da
Lei n. 11.343/06) foi juridicamente adequada; (iv) saber se incide a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
à luz das circunstâncias do caso e do óbice da Súmula 7/STJ; e (v)
saber se a orientação da Terceira Seção sobre confissão
extrajudicial (AREsp 2.123.334/MG) tem aplicação ao caso, quanto à
sua eficácia temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do especial, quanto à alegada quebra da cadeia de
custódia das demais drogas, é obstado pela ausência de
prequestionamento, pois o Tribunal local examinou apenas a
incineração dos cigarros eletrônicos, reconhecendo nulidade parcial
do laudo quanto a esse item, sem enfrentar os demais pontos.
Incidência da Súmula 211/STJ e ausência de invocação do art. 619 do
CPP para prequestionamento ficto.
6. A matéria relativa às buscas está prequestionada: a fundada
suspeita (veículo em local conhecido pelo tráfico, odor de maconha e
descarte de cigarros) legitima a busca veicular (art. 244 do CPP),
e o ingresso domiciliar foi válido por consentimento dos moradores:
do agravante e da mãe do agravante.
7. A exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06 é
idônea, considerada a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas (122,9 gramas de MDMA, 11,5 gramas de MDA, 6 vidros de
"loló" e 610,8 gramas de maconha), circunstâncias que denotam maior
reprovabilidade da conduta.
8. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, não incide, diante de
elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas (prisão
em local conhecido pelo tráfico de drogas, apreensão no domicílio de
duas balanças e faca e confissão na fase policial de que estava há
dois ou três meses na atividade ilegal); a inversão do julgado
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
9. A orientação firmada no AREsp 2.123.334/MG quanto à confissão
extrajudicial possui eficácia prospectiva, não alcançando fatos
ocorridos em 2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento explícito dos
dispositivos legais invocados, e a ausência de enfrentamento pelo
Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não
suprível sem a alegação de violação ao art. 619 do CPP para fins de
prequestionamento ficto.
2. A fundada suspeita autoriza a busca veicular nos termos do art.
244 do CPP, e o ingresso domiciliar é válido quando amparado por
fundadas razões de flagrante e por consentimento voluntário do
morador.
3. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza
e na quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06).
4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não
incide quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas, sendo
vedado o reexame do acervo fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
5. A orientação da Terceira Seção sobre confissão extrajudicial
(AREsp 2.123.334/MG) tem aplicação prospectiva e não alcança fatos
anteriores à publicação do acórdão.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
42 e 50, § 3º; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A, 158-B, IX e X, 158-F,
159, §§ 3º, 5º e 6º, 170, 240, § 2º, 244, 301, 303, 563, 565, 566 e
619; STF, RE 603.616 (Tema 280); Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário; STJ, HC 685.593/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp
2.315.845/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Sexta
Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.070.282/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no
AREsp 2.247.853/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.076/SP, Quinta
Turma; STJ, AgRg no HC 1.065.771/PI, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
1.025.392/SP, Sexta Turma; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.