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AgRg no REsp 202600392150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257042
- Registro
- 202600392150
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS NÃO
ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial em execução
penal, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo a distância.
2. Fato relevante. O Agravante afirma possuir certificados emitidos
por instituição educacional, com carga horária e conteúdo
programático, e sustenta haver registro ativo junto ao órgão
educacional federal, além de alegar que a integração ao Projeto
Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional seria
responsabilidade da administração penitenciária.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o entendimento
de que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar os
requisitos exigidos à remição por estudo a distância, notadamente
certificação por autoridades educacionais competentes e demonstração
de carga horária diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo a distância pode ser concedida sem a certificação pelas
autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga
horária diária e da integração ao Projeto Político-Pedagógico da
unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição por estudo a distância exige, nos termos do art. 126, §
2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021,
certificação por autoridades educacionais competentes, comprovação
da carga horária diária de estudos, frequência e métodos de
avaliação, além de integração ao Projeto Político-Pedagógico da
unidade prisional.
6. A documentação apresentada pelo Agravante não demonstra a
certificação exigida pelas autoridades educacionais nem a
comprovação da carga horária diária de estudos, inviabilizando o
reconhecimento da remição.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.236), firmou tese no sentido da imprescindibilidade dos
requisitos legais e normativos para a remição por estudo a
distância.
8. Ausentes elementos idôneos de fiscalização e controle das
atividades educacionais, não se reconhece a autenticidade das
informações necessárias à remição, razão pela qual se mantém a
decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação por
autoridades educacionais competentes, comprovação da carga horária
diária, frequência e métodos de avaliação, e integração ao Projeto
Político-Pedagógico da unidade prisional. 2. A apresentação de
certificados desacompanhados dos elementos de fiscalização e
controle exigidos pela Lei de Execução Penal e pela Resolução CNJ n.
391/2021 não autoriza a remição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126,
§§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.087.212/MG, Rel. Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, repetitivo (Tema 1.236), j.
06.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no
HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado),
Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.