← Jurioteca

AgInt no REsp 201600947214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1593913
Registro
201600947214
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SUBSTABELECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 31-F, § 7º, DA LEI 4.591/1964. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 497, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES REGISTRAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de afastar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, a legitimidade da atuação da associação e a existência do débito, quando assentadas em premissas fáticas e estatutárias fixadas na origem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de representantes, investida do mandato legal previsto no art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/1964, pode substabelecer poderes, à luz da regra geral do art. 667 do Código Civil, inexistindo vedação legal específica. 3. Mantida a premissa de regularidade da alienação, mostra-se prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 28, 195 e 214 da Lei 6.015/1973. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.