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AgInt no REsp 201600947214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1593913
- Registro
- 201600947214
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. SUBSTABELECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 31-F, § 7º,
DA LEI 4.591/1964. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 497, I, DO CÓDIGO
CIVIL. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES REGISTRAIS. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de afastar a regularidade do procedimento de execução
extrajudicial, a legitimidade da atuação da associação e a
existência do débito, quando assentadas em premissas fáticas e
estatutárias fixadas na origem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
2. A comissão de representantes, investida do mandato legal previsto
no art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/1964, pode substabelecer poderes,
à luz da regra geral do art. 667 do Código Civil, inexistindo
vedação legal específica.
3. Mantida a premissa de regularidade da alienação, mostra-se
prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 28, 195 e 214
da Lei 6.015/1973.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.