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AgRg no HC 202600947367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080747
- Registro
- 202600947367
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo custódia
preventiva por suposta prática de tráfico transnacional de drogas.
2. Fato relevante. Apreensão de 5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de
crack, carga avaliada em montante superior a R$ 10 milhões, com
indícios de transnacionalidade e registro de ação penal recente em
andamento.
3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia
da ordem pública e aplicação da lei penal, com base nos arts. 312 e
313, I, do CPP, afastando-se, em cognição sumária, o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, e ressaltando-se que condições pessoais
favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes seus
requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à
luz da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos, dos indícios de transnacionalidade e do risco de
reiteração delitiva, bem como se houve violação ao art. 315 do CPP
por ausência de individualização da conduta e se são adequadas
medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas revela
gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva,
legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP.
6. Os indícios de transnacionalidade do delito, somados ao histórico
criminal recente com ação penal em andamento, reforçam a
necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e
conter a atuação de organização criminosa.
7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou
fundamentos concretos, atendendo ao art. 315 do CPP, não se
verificando extensão indevida de elementos a corréu nem ausência de
individualização suficiente para a medida cautelar extrema.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, do
contexto de risco à ordem pública e dos indícios de atuação
organizada, não se cogitando de substituição da custódia.
9. Em sede de cognição sumária, não há elementos para aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, permanecendo hígidos os
fundamentos da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos
constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar
gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 2. Indícios de
transnacionalidade e histórico criminal recente reforçam a
necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação
da lei penal. 3. A decisão que explicita elementos concretos atende
ao art. 315 do CPP e afasta a substituição por medidas cautelares
diversas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, I, 315 e 316; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CR/1988, art. 5º, XLIII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.006/MG, Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.