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AgRg no HC 202601056428 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1082869
Registro
202601056428
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal). 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de condenação baseada em relatórios de espelhamentos de celulares e computadores sem a juntada das mídias originárias, o que configuraria violação do art. 158-A do CPP, além da utilização de gravação clandestina sem o encarte do áudio original. 3. Alega-se, ainda, a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF diante da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e da impossibilidade de interposição de apelação por pendência de embargos de declaração de corréus no Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de Justiça, pendente de julgamento de agravo interno, e se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a superação do óbice processual por suposta nulidade na cadeia de custódia das provas digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática agravada fundamentou que a impetração se volta contra decisão de Relator que indeferiu liminarmente writ na origem, sem que tenha ocorrido o devido exaurimento da instância antecedente pelo órgão colegiado, o que obsta o conhecimento da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência da Súmula n. 691 do STF. IV. RESULTADO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária pelo julgamento de agravo interno, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, "c"; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A e 593; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.