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EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 202504033801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241948
Registro
202504033801
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, manteve a condenação do agravante pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e não conheceu da tese de nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando prequestionamento implícito da tese relativa ao art. 226 do CPP e requerendo efeitos infringentes, alternativamente a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela incidência dos óbices sumulares e pela manutenção da condenação, sem enfrentar individualmente todos os argumentos defensivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, de modo a autorizar integração ou modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de rebater um a um todos os argumentos das partes. 7. A irresignação revela mero inconformismo e reiteração de argumentos, evidenciando caráter protelatório incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente podem ser acolhidos para suprir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado. 2. O órgão julgador deve enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os argumentos das partes. 3. A reiteração de argumentos sem demonstração de vícios autorizadores evidencia caráter protelatório e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 226; CP, art. 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.