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AgRg no HC 202504702766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1056543
- Registro
- 202504702766
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA.
RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu
a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida
na ação penal n. 5003028-47.2021.8.21.0048/RS, ao reconhecer a
ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes.
2. Fundamentos do agravante. Alegação de utilização indevida do
habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, em afronta ao
princípio do juiz natural e às regras de competência para o
processamento do recurso especial; insurgência, no mérito, contra o
exame das provas em sede de habeas corpus e defesa da legalidade da
abordagem policial, fundada em denúncia de tráfico, presença de
indivíduos armados e usando coletes balísticos em local conhecido
pela mercancia de drogas, bem como em suposta "atitude suspeita" na
escadaria, com pedido de reconhecimento da higidez da busca pessoal
e restabelecimento do acórdão condenatório do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a despeito de o
habeas corpus ter sido utilizado como sucedâneo de recurso especial,
é possível a concessão da ordem de ofício diante da constatação de
constrangimento ilegal decorrente de prova ilícita; e (ii) saber se
a combinação de denúncia anônima, informação de que o local é
conhecido como ponto de tráfico de drogas e referência genérica a
"atitude suspeita" é suficiente para caracterizar fundada suspeita,
nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca
pessoal que deu origem às provas utilizadas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no Tribunal é no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos
termos do art. 654, § 2º, do CPP, quando verificada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, hipótese
reconhecida no caso concreto.
5. A realização de busca pessoal exige, como condição de
legitimidade da medida invasiva, a existência de fundada suspeita,
baseada em elementos objetivos e concretos de que o indivíduo esteja
na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de
delito, consoante o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP, não se
satisfazendo tal exigência com meras impressões subjetivas dos
agentes.
6. No caso, os policiais limitaram-se a referir denúncia anônima, o
fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico e a presença dos
réus na escadaria em suposta "atitude suspeita", sem descrever
gesto, conduta ou circunstância objetivamente verificável que
permitisse inferir, de modo razoável, a prática ou iminência de
ilícito, de modo que a abordagem se ancorou em juízo subjetivo e
genérico, desprovido de lastro fático idôneo.
7. A denúncia anônima, por si só, não autoriza busca pessoal,
impondo-se a prévia realização de diligências capazes de corroborar
a verossimilhança das informações recebidas, sendo igualmente
insuficiente, para justificar a revista, o simples fato de o local
ser reputado ponto de tráfico, especialmente quando apreendida
quantidade ínfima de entorpecente.
8. Ausentes elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita,
a busca pessoal mostra-se ilegal, devendo ser reconhecida a
ilicitude da prova obtida e das provas dela derivadas, nos termos do
art. 157, caput e § 1º, do CPP, o que afasta a higidez do conjunto
probatório que embasou o acórdão condenatório e justifica o
restabelecimento da sentença absolutória.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de
ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal n.
5003028-47.2021.8.21.0048/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.