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EDcl no AgRg no AREsp 202600411186 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171106
- Registro
- 202600411186
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO
TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.
2. A defesa alega contradição no acórdão, pois refutou todos os
óbices de admissibilidade aplicados pela Corte local, razão pela
qual as disposições da Súmula n. 182 do STJ não seriam aplicáveis à
espécie.
3. Ainda, sustenta omissão no decisum, porquanto não foram
analisadas as teses relacionadas à violação ao art. 59 do CP e ao
art. 399, § 2º, do CPP, bem como quanto à existência de nulidade
absoluta no julgamento perante o Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de
embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre
fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto
embargado.
7. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque concreto e pormenorizado
a todos os fundamentos. Assim, a ausência de impugnação específica
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
9. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
recursal.
10. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, do não processamento do recurso especial, é
justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
11. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
recursos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de
25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha
relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023;
STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.626.963/SC, de minha relatoria,
Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp n. 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.