← Jurioteca
AgRg no HC 202601357160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088082
- Registro
- 202601357160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não
conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício
para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame
criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o
pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da
execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser
aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência,
bem como se a determinação de realização da perícia pode
fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da
Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art.
112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura
novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes
praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da
CR/1988 e do art. 2º do CP.
4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade
abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves
antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia,
impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução.
5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem
a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução
examine o pedido de progressão com base em elementos objetivos do
histórico prisional recente do paciente e em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n.
14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de
sua vigência, por constituir novatio legis in pejus.
2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea
baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo
suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a
extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX;
CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg
no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
31/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.