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AgRg no HC 202600635578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075946
- Registro
- 202600635578
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na
primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram
negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in
idem).
3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a
idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e
a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal
e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo
psicológico que demandou tratamento profissional, configura
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior
Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De
todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois
a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior
reprovabilidade que o mero ato libidinoso.
6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte
consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos
no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior
vulnerabilidade física e psíquica.
7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico
severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo
penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois
extrapola os resultados normais da infração.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade"
para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra
vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo
psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento
profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das
consequências do crime, não configurando bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - Link Oficial; STJ, AgRg no HC n.
801.789/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.