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AgRg no HC 202600098768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1067143
Registro
202600098768
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pelos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a existência de litispendência entre a ação penal estadual e ação que tramitou na Justiça Federal, pleiteando o trancamento da ação estadual por violação ao princípio do ne bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ação penal estadual configura constrangimento ilegal por suposta litispendência com ação que tramitou na Justiça Federal, e se o reconhecimento dessa identidade fática é compatível com os limites do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificando-se apenas quando transparecer, de plano e sem a necessidade de valoração probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 5. A decisão monocrática agravada, amparada nas conclusões das instâncias ordinárias, atestou a diversidade fática entre as condutas apuradas. A ação federal limitou-se à inserção de dados falsos em contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para obtenção de vantagem ilícita, enquanto a ação estadual apura o uso de documento falso e a falsidade ideológica perpetrados na constituição da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. 6. Para afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias de que os fatos são distintos e autônomos, acolhendo a alegação de litispendência, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a impossibilidade de dilação probatória, a manutenção integral do decisum é medida de rigor. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litispendência ou de dupla persecução penal (bis in idem) que exija a desconstituição de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias acerca da autonomia e distinção das condutas demanda incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, não cabendo o seu manejo quando a demonstração da tese defensiva exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: art. 110 do Código de Processo Penal; art. 648, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.